Você sabe o que é Aviamento Empresarial?

Por força do Código Civil, que especialmente em seu art. 966 consagrou a Teoria da Empresa, sabe-se que é considerado empresário aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.

Por consequência prática, o empresário, seja ele empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade empresária, de qualquer tipo, utiliza-se de bens aptos a auxilia-lo no exercício de sua atividade.

Nesse tocante, o art. 1.142, também do Código Civil, compreende como estabelecimento comercial todo o complexo organizado de bens, tangíveis ou intangíveis, utilizados para o exercício da atividade empresária.

A primeiro momento, é fácil perceber o complexo de bens materiais que compõem o estabelecimento, como o próprio imóvel em que se localiza, automóveis, maquinários, computadores, insumos, materiais, ferramentas, estoque e outros. Contudo, há de se atentar aos bens imateriais, que de igual forma estão presentes e compõem o estabelecimento, como a marca, o nome fantasia, patentes, desenho industrial e até mesmo contratos e recebíveis.

Além da noção de complexo de bens (materiais e imateriais), é necessária também uma importante compreensão acerca da organização dada a tais bens. Isto porque os bens, por si só, assumem a função de instrumento, que somente através da adequada organização dada pelo empresário faz com que a atividade se destaque e diferencie de seus concorrentes, gerando assim o sempre almejado lucro.

Tal organização, ou seja, a capacidade que o estabelecimento empresarial tem de gerar lucro, é compreendida como “Aviamento”, também chamado, pelo direito norte-americano de goodwil of trade.

É por isso que, não raras vezes se observa no cotidiano, estabelecimentos sendo vendidos ou avaliados em valores muito superiores ao valor de seu complexo de bens, ocasiões em que se leva em consideração, além do patrimônio em si, sua capacidade de produzir riquezas.

O aviamento é atributo que encontra-se presente em todo estabelecimento comercial, em maior ou menor proporção, de modo que, deve a nosso ver, integrar eventual negociação para alienação ou até mesmo ser avaliado em apuração de haveres devido à sócio, por dissolução parcial ou total de sociedade.

De mais a mais, recomenda-se a busca por profissional capacitado apto a auxiliar tanto na avaliação do goodwill como na garantia de sua adequada valoração e proteção por meio do instrumento jurídico devido.

Rafael Campos Macedo Britto, advogado e professor universitário, sócio proprietário do Escritório Britto & Simões Advogados.

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